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Promotoria de Justiça de Carapicuíba aponta provável ato de improbidade administrativa do candidato a prefeito José Roberto

Em seu documento, a Promotoria de Justiça de Carapicuíba do Ministério Público do Estado de São Paulo apontou uma série de irregularidades praticadas pelo candidato a prefeitura de Carapicuíba, professor José Roberto, entre as quais o acúmulo ilícito de cargo público em comissão no Município de Carapicuíba e, ao mesmo tempo, de Servidor Público do Magistério Estadual, em gravíssima violação à regra insculpida no artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988.
De acordo com o Portal da Transparência do Estado de São Paulo, professor José Roberto da Silva, é (ou foi) Professor de Educação Básica II na Escola Estadual Celestino Correia Pina.
Ainda segundo o Portal, a informação pode ser confirmada através do relatório de licenças e ou desincompatibilizações que o Servidor Estadual possui em seu histórico no exercício da função pública de Professor de Educação Básica II. Pode também ser confirmada a informação a partir da declaração fornecida por ele mesmo ao Tribunal Superior Eleitoral, em que afirma ser Professor.
Além de ser Professor da rede estadual, como se pode verificar de seu histórico e do Portal da Transparência, professor José Roberto da Silva também foi:
Assessor III, referência G, em cargo de livre provimento em comissão, nomeado no dia 25 de fevereiro de 2010;
Secretário de Serviços Municipais, no cargo em comissão de Secretário Municipal, em 2014;
Secretário Municipal de Obras no cargo em comissão de Secretário Municipal, nomeado em 6 de janeiro de 2021 – Portaria nº 16/2021 – e exonerado tão somente em 3 de abril de 2024 – Portaria nº 1.014/2024;
Esta última função foi exercida pelo professor José Roberto da Silva até o dia 3 de abril de 2024, momento em que foi exonerado do cargo de Secretário Municipal de Obras através da portaria nº 1.014/24.
Ainda de acordo com o Portal, é importante esclarecer que o professor José Roberto da Silva, em nenhum dos períodos em que esteve lotado em algum cargo em comissão na estrutura administrativa de Carapicuíba deixou de ser Professor da Educação Básica II, como se confirma da documentação constante nos portais do Estado de São Paulo.
A acumulação de cargo de assessor ou de secretário é incompatível à obediência que o Estado, em qualquer de suas esferas, deve ter com o Princípio da Eficiência.
Torna-se evidente Acumulação Ilegal de cargos públicos, em desconformidade às exceções previstas taxativamente na Constituição Federal de 1988, junto ao art. 37, inciso XVI, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, demonstrada está a situação de grave lesão ao erário por ação ou omissão dolosa cometida pelo professor José Roberto da Silva, candidato a prefeito.
Mas não há somente ofensa à Constituição Federal de 1988, o Sr. José Roberto da Silva também descumpre regra do regime estatutário dos servidores públicos do Estado de São Paulo. Ainda de acordo com a vasta documentação apresentado pela Promotoria de Justiça de Carapicuíba, professor José Roberto comete ato ilícito gravíssimo, cuja penalidade, inclusive, pode ser a de exoneração, demissão por abandono do cargo. E é isto que deveria ter sido feito!
O que todo e qualquer cidadão esperaria é que, diante das ilegalidades reiteradas, o Estado de São Paulo tivesse processado administrativamente o Sr. José Roberto da Silva e, ao final, aplicado a pena de demissão por abandono do cargo! E mais do que isso: qualquer cidadão esperaria (como ainda espera) que este Ministério Público do Estado de São Paulo, à luz de todas as provas existentes, processe o servidor por cometimento de Ato de Improbidade Administrativa!
No presente caso, é possível observar, sem maiores esforços, que estão sob risco gravíssimo de violação diversos princípios, especialmente, os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, razoabilidade, economicidade, probidade administrativa e, como uma viga mestra e eixo estruturante de todos estes anteriores, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Portanto, à luz do que o Tribunal de Contas da União e o Supremo Tribunal Federal preveem, como se verifica do STF- RE 180597, o fato do servidor, hipoteticamente, encontrar-se em período de licença não remunerada, não descaracteriza o seu vínculo jurídico e, logo, este fato incidental não modifica a natureza do cargo remunerado.
Assim, não importa como estava a situação fática do cargo como servidor público da educação exercido pelo professor José Roberto no momento de suas acumulações, mas importa, única e exclusivamente, o regime jurídico ao qual está submetido enquanto servidor: e em sendo o regime jurídico de direito administrativo, conclui-se pelo cometimento de gravíssima violação à regra do art. 37, inciso XVI, bem como do art. 187 da Lei Estadual nº 10.261/1968, e, portanto, há violação ao princípio da legalidade, moralidade e eficiência.

POR: Elias Cassundé

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